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Servidores afastados pela Lei 100 podem ter acesso ao Ipsemg

Os servidores públicos estaduais desligados em 31 de dezembro de 2015, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007, poderão ter acesso à prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e social pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). É o que dispõe Projeto de Lei 3.230/16, do governador Fernando Pimentel, encaminhado em mensagem à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e recebido em Plenário durante Reunião Ordinária na última terça-feira,16.

Projeto garante assistência temporária a servidores efetivados pela Lei 100
Projeto garante assistência temporária a servidores efetivados pela Lei 100

O projeto tem por finalidade amenizar o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.876, que atingiu os servidores enquadrados no caso da Lei 100. A proposição permite a esses servidores vincular-se excepcional e temporariamente ao Ipsemg, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do artigo 85 da Lei Complementar 64, de 2002. O acesso a esses serviços serão garantidos entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018.

Se aprovado o projeto, a assistência excepcional e temporária, extensível aos dependentes, será prestada exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da lei, mediante formulário próprio. Para isso, o beneficiário deverá arcar com o custeio relativo à assistência, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição.

A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375,00 e valor mínimo de R$ 45,00 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

Entre outros pontos, o Projeto de Lei estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição. Esta será acrescida de 2,4% da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo de R$ 375,00. Para os dependentes com idade superior a 21 anos e inferior a 35, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo de R$ 45,00.

Servidores licenciados por motivo de saúde também poderão ser contemplados

O projeto também aborda a situação dos que estavam afastados de suas atividades laborais em função de licença médica, à época em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 100. De acordo com a proposição, os enquadrados nesta situação terão restabelecida a licença para tratamento de saúde desde que presentes as condições que justifiquem o afastamento, atestadas por inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da data da concessão inicial. Nesse caso, o licenciado perceberá o valor equivalente à sua última remuneração antes de 31 de dezembro de 2015.

O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde será submetido a nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto.

Em outro item, o projeto determina que a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez, antes do prazo de 24 meses estabelecido, se assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração para licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão. ( Fonte:  ALMG)

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