Sindicomércio orienta comerciantes sobre abertura do comércio nesta quarta-feira
O Sindicomércio de Poços de Caldas emitiu um comunicado para orientar e esclarecer a respeito do funcionamento do comércio nesta quarta-feira, 13, feriado municipal. O comércio pode abrir conforme a convenção coletiva e a adesão ao Regime Especial, acordado segundo o cronograma ao longo do ano.
O esclarecimento foi emitido devido as dúvidas em relação a flexibilização do comércio que teve início no último dia 1º de maio na cidade.
No comunicado o presidente do Sindicomércio, Marcio Roberto de Oliveira, reforça a importância dos comerciantes se atentarem às normas trabalhistas quanto ao funcionamento do comércio nos feriados, principalmente atendendo as regras estabelecidas pelas autoridades em Saúde.
Leia o comunicado na íntegra:
1. A Prefeitura Municipal autorizou, pelo Decreto Municipal 13.312 (D.O.M. 28/04/2020), a reabertura do comércio em 1º de maio passado, com flexibilização das medidas do período de pandemia de COVID-19, porém não houve dispensa do cumprimento das normas trabalhistas quanto ao trabalho em feriados.
2. O horário de comércio em Poços de Caldas é ordinariamente livre (cláusula 32ª da CCT combinada com o artigo 235 da Lei Municipal 9166/2016), mas durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, devem ser seguidos os horários especiais e regras sanitárias de funcionamento definidos pelas autoridades em saúde. Comunicado Sindicomércio (TRABALHO EM FERIADOS E A CONVENÇÃO COLETIVA – pág. 2):
3. Para todas as empresas do comércio que funcionaram ou funcionarão nos feriados ao longo do ano de 2020, deverão ser observadas as regras da CCT:
a) Para empresas do comércio de gêneros alimentícios: necessária a adesão ao Regime Especial previsto na Cláusula Trigésima Nona, parágrafo 8º da CCT, devendo remunerar o dia trabalhado em dobro (Cláusula 39ª, § 6º) e conceder uma folga simples em um dos 3 domingos subsequentes ao feriado trabalhado (Cláusula 39ª, § 5º), isto é, estando dispensada a concessão de folga compensatória;
b) Para as empresas do comércio em geral (exceto ramo alimentício): necessária a adesão ao Regime Especial, com pagamento do feriado trabalhado em dobro + concessão de folga compensatória em até 60 dias (cláusula 39ª, § 3º) + uma folga simples em um dos 3 domingos subsequentes. (TRABALHO EM FERIADOS E A CONVENÇÃO COLETIVA – pág.
3): 4. As empresas que trabalham em feriados já devem formalizar a adesão ao Regime Especial perante o Sindicato Patronal (Cláusula 39ª, §§ 9º e 10º). As demais empresas têm prazo para recolher a contribuição negocial até 30.06.2020 (Cláusula 54ª).
5. Os empregadores que descumprirem a cláusula 39ª da CCT e as normas municipais ao longo do ano de 2020, estarão passíveis:
5.1. Do pagamento de multa por descumprimento da cláusula dos feriados: equivalente a 02 (dois) pisos salariais por empregado e por feriado, sendo um piso em favor do empregado prejudicado e um piso em favor do Sindicato laboral, cumulativamente (Cláusula 39ª, § 12).
5.2. Às sanções do Decreto Municipal 13.312/2020: penas do artigo 268 do Código Penal; suspensão do alvará de funcionamento; e multa de 1350 (mil, trezentos e cinquenta) Unidades Fiscais Municipais – UFM (R$5.737,00).