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Paciente é presa por injúria racial contra enfermeira na Policlínica

De acordo com a enfermeira as ofensas ocorreram no momento em que fazia a triagem para que a paciente fosse atendida – foto arquivo

Uma paciente, 64 anos foi presa na manhã desta sexta-feira, 19, por injúria racial contra uma enfermeira na Policlínica Central, em Poços de Caldas. A mulher tinha uma consulta agendada e disse que “não queria ser atendida por uma enfermeira preta”.

De acordo com a PM as ofensas racistas ocorreram por volta das 10h30. A vítima, de 63 anos contou aos policiais que estava recolhendo os documentos da paciente para que fosse atendida pelo médico, quando a mulher passou a lhe ofender. A paciente disse que não queria ser atendida por uma pessoa preta e ainda lhe chamou de lerda entre outros xingamentos.

Já a agressora disse aos policiais que não havia ofendido ninguém, dizendo que apenas não queria falar com a vítima, pois ela já tinha consulta agendada e queria falar direto com o médico, além do atendimento estar demorando muito.

Diante dos fatos os policiais deram voz de prisão à paciente, que foi encaminhada para a delegacia de Polícia Civil, ficando sob a responsabilidade do delegado de plantão para as devidas providências.

Lei tipifica como crime de racismo a injúria racial

Desde o dia 12 de janeiro deste ano está em vigor a Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.

Aumento de penas

Embora desde 1989 a Lei 7.716 (Lei de Crime Racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.

Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço.

O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716:

praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa;

fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público. Fonte: Agência Senado

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