Hotel é condenado a indenizar cliente por furto em estacionamento
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Perdões, no Oeste de Minas, e condenou um hotel a ressarcir uma hóspede em R$ 20.800 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, devido ao furto de mercadorias do carro dela, que estava estacionado no estabelecimento.
Em 26 de janeiro de 2018, a mulher, que mora em Perdões e possui uma loja de roupas e acessórios, viajou até Goiás para buscar uma encomenda. Ela colocou sete fardos de calças jeans dentro da caminhonete que deixou estacionada em um hotel. No dia seguinte, foi surpreendida com o veículo arrombado e três fardos furtados.
A comerciante ajuizou ação contra o hotel, pleiteando o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais. Para a cliente, houve negligência da parte do estabelecimento.
Em sua defesa, a proprietária do hotel disse que o acesso ao estacionamento é limitado, pois a garagem fica trancada. Ela questionou a versão da autora da ação, alegando que não fazia sentido o ladrão arrombar o carro e levar apenas parte da mercadoria. Outro ponto contestado foi o valor unitário das calças, que estava acima do preço de mercado.
As justificativas da ré foram aceitas na 1ª Instância, sob a justificativa de que a cliente não comprovou suas alegações.
Diante dessa decisão, a comerciante recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marcos Lincoln, reformou a sentença da Comarca de Perdões baseado em testemunhas que afirmaram, em juízo, que entregaram as peças de roupa no hotel.
Segundo o magistrado, como as partes concordaram em que o automóvel estava no estacionamento do hotel, a proprietária do estabelecimento tinha a obrigação de demonstrar ausência de culpa, o que não conseguiu fazer.
Para o desembargador, a empresa “que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados e respectivos objetos internos em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes.” Marcos Lincoln afirmou ainda que o furto de mercadorias no interior de veículo em estacionamento gera danos materiais e morais indenizáveis.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG