Polícia Civil apura crime de racismo contra candidato a prefeito de Poços de Caldas
A Polícia Civil de Poços de Caldas-MG informou nesta quinta-feira, 22, que instaurou um inquérito policial para apurar suposta prática de racismo contra o candidato a prefeito Eloísio do Carmo Lourenço (PSB).
O candidato foi chamado de “Negro FDP” por um internauta que fez o comentário racista em uma entrevista concedida a TV Poços e postada no perfil da emissora no Facebook, no último sábado, dia 17.
Ao tomar conhecimento do fato lamentável, o candidato reuniu provas e com a identificação do internauta, procurou a Polícia Civil e fez a denúncia de crime racial.
Após identificar o comentário racista, a TV Poços apagou o comentário da postagem e emitiu uma nota repudiando a prática de racismo.
Diz a nota:
“RACISMO É CRIME – No último sábado, 17 de agosto, nossa equipe de jornalismo publicou uma entrevista com o candidato a prefeito Dr. Eloísio do Carmo na página da TV Poços, aqui no Facebook. Infelizmente, um comentário racista foi postado por um usuário, referindo-se ao candidato. Assim que percebemos, a mensagem foi prontamente deletada.
Por meio desta nota, informamos que a TV Poços repudia veementemente qualquer tipo de discriminação, seja por raça, cor, orientação sexual, religião ou qualquer outra característica individual.
Somos um ambiente plural, comprometido em oferecer notícias de qualidade e relevância para nossa cidade.
Reforçamos que racismo é CRIME e não toleramos esse tipo de comportamento em nossa comunidade, ” encerra a nota.
A Polícia Civil segue com a apuração.
Lei tipifica como crime de racismo a injúria racial
Desde o dia 12 de janeiro de 2023 está em vigor a Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.
Aumento de penas
Embora desde 1989 a Lei 7.716 (Lei de Crime Racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.
Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço.
O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716:
praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa;
fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.
Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.
Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público. Fonte: Agência Senado