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Estabelecimentos podem funcionar sem limitação de horário

Todos os estabelecimentos de Poços de Caldas, independente do ramo de atividade, estão autorizados a funcionar sem limitação de horário. A decisão do Comitê Extraordinário Covid-19 faz parte da nova Resolução de medidas de enfrentamento à pandemia.

comercio
A nova resolução amplia a flexibilização para o comércio – foto Poçoscom.com

A nova resolução foi publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, 9. As alterações são válidas até o dia 20 de setembro.

As novas medidas se devem a continuação dos bons índices epidemiológicos no município. Mesmo sem restrição ao horário, os estabelecimentos devem seguir todos os protocolos de saúde e segurança.

Confira abaixo as determinações da nova resolução.

1 – Poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário, as seguintes atividades e serviços:

* Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares, respeitando o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total de pessoas sentadas, vedada a prática de atividades dançantes;

* As igrejas e templos de qualquer natureza respeitando o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total, para pessoas sentadas;

*Postos de combustíveis; serviços de alimentação de postos de combustíveis localizados nas rodovias; farmácias; hospitais; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;

obras e intervenções públicas emergenciais; indústrias;

* Academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m quadrados, deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 85% da capacidade total de pessoas e o tempo máximo de permanência de 50 minutos, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção;

*Serviço de transporte coletivo de passageiros, respeitado o limite de 85% de sua capacidade total; Serviço de transporte individual de passageiros e de entregas;

*Hotéis, motéis, pousadas e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total;

* Os parques públicos e privados com limite de ocupação de 85% da capacidade;

* As casas de eventos e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total;

* Pontos turísticos públicos e privados, observado o limite de 85% da capacidade;

* Piscinas de clubes sociais e esportivo;

*A modalidade de venda DELIVERY, com entrega do produto diretamente no domicílio do consumidor, independente do ramo e horário estabelecido para funciona.

*A modalidade de venda via DRIVE THRU exclusivamente para estabelecimentos comerciais que disponham de área específica para o exercício da atividade.

* Os demais estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais atividades socioeconômicas não mencionadas anteriormente, respeitado o controle obrigatório de público e distanciamento social mínimo de 1,5 metros² entre os presentes.


Durante o período da resolução ficam proibidos:

*Reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive eventos familiares, com público simultâneo igual ou superior há 40 pessoas. Entende-se por eventos familiares para efeitos desta Resolução, aqueles realizados por grupos de pessoas da mesma família, que não residam na mesma casa.

*Prática de atividade dançante em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares;

*Uso de vestiários para banhos e saunas.

O Comitê Extraordinário COVID-19 reforça a importância de seguir os protocolos de biossegurança sanitários e epidemiológicos:

*Manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5 metros² quadrado entre os presentes, exceto quando sentados, promovendo a demarcação pertinente no piso;

*Uso obrigatório e ininterrupto de máscara de proteção individual, exceto para consumo de bebidas e alimentos;

*Disponibilidade de álcool em gel 70% nas portas de entrada, saída, caixas, toaletes e mesas;

*Higienização e posterior desinfecção de objetos e áreas de uso comum, após cada uso;

*Controle obrigatório de público nas portas de entrada, de forma a garantir o contingenciamento máximo permitido para o estabelecimento;

*Disponibilização de cartaz informativo, na porta do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, contendo protocolos sanitários vigentes e capacidade máxima de pessoas simultâneas permitida.

Denúncias pelo telefone 153 ou pelo e-mail: covid19pc@gmail.com

Leia a resolução aqui

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