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Justiça condena rede social e usuário de Poços de Caldas por divulgar vídeo sem autorização

tela de celular com aplicativos de redes sociais
De acordo com o TJMG, o réu desrespeitou a decisão judicial e repostou conteúdo ofensivo em seu perfil – foto arquivo/Bruno Peres Agência Brasil

Poços de Caldas (MG) – Uma agente de Endemias de Poços de Caldas deverá ser indenizada pela divulgação de um vídeo nas redes sociais sem a autorização da vítima.


A determinação é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a decisão da Comarca de Poços de Caldas e determinou que um usuário de rede social e o Facebook indenizem a agente pelo vídeo divulgado sem o consentimento da vítima. A indenização por danos morais, que deve ser paga solidariamente, foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o homem publicou um vídeo da agente, que estava em via pública, acompanhado de comentários ofensivos.

A vítima acionou a Justiça e obteve decisão para a retirada do conteúdo. Após o cumprimento da sentença, o homem voltou a compartilhar as imagens.


A agente argumentou que as publicações se espalharam para outras redes e que, apenas no Instagram, alcançaram 11,6 milhões de visualizações. A vítima também responsabilizou o Facebook por omissão e falha em impedir a republicação do vídeo mesmo após ser notificada das ordens judiciais.

O réu, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos pedidos.

Já o Facebook apontou a necessidade de ser especificado o material veiculado e afirmou que não havia dever de indenizar.

Em 1ª Instância, o juízo negou o pedido de indenização. Com isso, a autora recorreu.

Divulgação deliberada

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, considerou que a publicação não foi um compartilhamento acidental, mas uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”. O magistrado ressaltou que a conduta feriu os direitos de personalidade e a inviolabilidade da imagem, garantidos pela Constituição Federal.

Sobre a responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros, a empresa cometeu falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material.

“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou o desembargador.

Reincidência

Para calcular a indenização, o relator enfatizou o comportamento “doloso e reincidente” do usuário, que desrespeitou uma decisão judicial anterior, e a inércia da plataforma em solucionar o problema.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator. Fonte  Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom/TJMG

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