Polícia

Justiça emite nota de esclarecimento sobre polêmica envolvendo o Conselho Tutelar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu uma nota de esclarecimento sobre o episódio envolvendo o Conselho Tutelar de Poços de Caldas, na última terça-feira, 5, que resultou na detenção de um conselheiro pelo descumprimento de uma ordem judicial expedida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude.

Ordem judicial partiu da Vara da Infância e Juventude – foto Poçoscom.com

A decisão determinava a escolta de dois menores infratores para as cidades de origem deles, no Norte de Minas. Com a condução do conselheiro plantonista, em solidariedade os demais colegas também foram para a delegacia.

Segue a nota na íntegra:

O Juiz de Direito da Comarca de Poços de Caldas/MG esclarece que dois menores foram apreendidos na semana passada (31/01/2019) por praticarem o ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº. 11.343/06.

A Autoridade Policial ratificou a apreensão dos menores e encaminhou ao Ministério Público, que ofereceu a representação.

A partir de então, o Magistrado Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca Poços de Caldas/MG, Juiz de Direito José Henrique Mallmann, realizou audiência de apresentação e solicitou junto ao centro socioeducativo duas vagas para internação dos adolescentes, diante da representação oferecida pelo Ministério Público.

Os adolescentes ao serem ouvidos em audiência afirmaram para o Juiz que não possuem familiares na localidade e que estão na cidade há mais de 1 (um) ano.

O Juiz relata que o adolescente de Cristália/MG registra em seus antecedentes da infância 08 (oito) procedimentos de apuração ato infracional e o adolescente de Grão Mogol/MG registra em seus antecedentes da Infância 2 (dois) procedimentos de apuração de ato infracional.

Enquanto aguardavam a liberação de vaga de internação para o centro socioeducativo, os adolescentes foram conduzidos ao presídio da cidade, fundamentado a decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que autoriza a permanência, de forma provisória por cinco dias neste tipo de casa de custódia, em caso de não haver resposta positiva do Estado em relação a disponibilização de vagas.

O Juiz de Direito em Substituição Legal, Robson Luiz Rosa Lima, afirmou que não foi atendido em relação a liberação das vagas no centro especializado no prazo estipulado, então, como já houvera outra decisão no mesmo sentido em relação ao adolescente da cidade Cristália/MG, baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente, determinou que o Conselho Tutelar da cidade de Poços de Caldas/MG promovesse o encaminhamento dos dois adolescentes às respectivas famílias em Grão Mogol/MG e Cristália/MG.

A determinação se embasou em seu artigo 98, inciso II c/c artigo 101, inciso I e artigo 136, inciso I, todos da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece que as medidas de proteção são aplicadas sem que os direitos reconhecidos nesta lei sejam ameaçados ou violados, sempre, determinando o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

O Juiz ressalva que o artigo 136 do ECA dispõe sobre as atribuições do Conselho Tutelar, de modo que o inciso I, aduz que: “(…) atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII (…)”.

Em razão disso, o Juiz determinou o encaminhamento dos menores aos seus responsáveis.

Foram proferidas duas decisões judiciais para o cumprimento, restando infrutíferas. O Juiz afirma que o Conselho Tutelar foi intimado nas pessoas dos Conselheiros Tutelares no dia 01 de fevereiro de 2019, para o cumprimento da decisão, sendo que o prazo se expiraria no dia 04 de fevereiro de 2019, ou seja, teriam o prazo de 04 (quatro) dias para o cumprimento das decisões.

No dia 04 de fevereiro de 2019, às 18h15 (último dia do prazo), como o Poder Judiciário não obteve retorno acerca do cumprimento da ordem judicial, o Juiz então determinou novamente a intimação do conselheiro tutelar plantonista para o cumprimento da ordem. A Sra.Oficiala de Justiça compareceu até a residência do Conselheiro Tutelar Plantonista, sendo que este informou que em sua residência ele não era Conselheiro Tutelar, apesar de estar no plantão.

O Presídio de Poços de Caldas informou através de ofício que após incessante contato telefônico com o Conselho Tutelar, informaram que não compareceriam ao Presídio para liberação dos menores.

Então, às 00h50 do dia 05 de fevereiro de 2019, tendo em vista que o prazo expirou, os menores foram postos em liberdade sem nenhum responsável, estando de volta às ruas de Poços de Caldas/MG.

O Magistrado ressalta que em que pese os adolescentes terem praticado o infracional, estando nas ruas estão em situação de risco, conforme aduz o Estatuto da Criança e do Adolescente, eis que não possuem responsáveis legais.

O Juiz, ainda, afirma que não houve arbitrariedade nas decisões judiciais proferidas, mas sim, a busca incessante para a resolução do caso, sendo determinado no primeiro momento a internação em centro socioeducativo e, como restou prejudicado por falta de disponibilidade de vagas no Estado, determinou o recâmbio para as cidades de origem para seus responsáveis legais, eis que, no entendimento do Magistrado, os pais são responsáveis pelo zelo e cuidado com seus filhos.

Quanto a divulgação pela mídia em relação a decretação da prisão dos conselheiros tutelares, o Juiz afirma que em nenhum momento foram decretadas suas prisões de ofício, sendo que o descumprimento de ordem judicial é de menor potencial ofensivo inerente ao delito de desobediência. Neste caso, fora determinado a condução dos conselheiros tutelares que não cumpriram as decisões. Ressalta, ainda, que condução é a ida até a sede da Delegacia de Polícia Civil para assinatura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Destacou, deste modo, que em caso de recusa ao comparecimento à Delegacia de Polícia é que seria decretada a prisão em flagrante, o que não foi o caso.

O Juiz ainda destaca que a Polícia Militar falhou ao informar que não conduziria os adolescentes até as cidades de origem, ao argumentar que a ação era de caráter social. O Magistrado informa que ação é afeta a segurança pública e as decisões judiciais não são pedidos de caridade. Deste modo, diante do nãocumprimento da ordem judicial o Magistrado oficiou a Corregedoria da Polícia Militar e o Ministério Público responsável pelo Controle Externo.

Salientou, por fim, que todas as decisões judiciais são passíveis de recursos e que até o presente momento não houve decisões judiciais de instâncias superiores que revogassem ou modificassem as já proferidas, razão pela qual, houve afronta as decisões judiciais emanadas pelo Poder Judiciário, diante do não cumprimento pelos Conselheiros Tutelares e pela Polícia Militar.

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