Nova resolução permite maior flexibilização em Poços
Uma nova resolução divulgada pelo Comitê Extraordinário Covid-19 permite maior flexibilização entre os estabelecimentos em Poços de Caldas.
Os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares podem funcionar todos os dias da semana sem limitação de horário e aos sábados e domingos funcionam das 5h da manhã até as 2h da manhã do dia seguinte.
A flexibilização foi embasada na melhora dos índices epidemiológicos da cidade: queda do número de casos, baixa na ocupação dos leitos de UTI’s e avanço da cobertura vacinal no município.
A nova resolução, que vai até o dia 17 de agosto foi publicada no último sábado, 7.
Veja o que mudou com a flexibilização:
I – Poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário
* postos de combustíveis, exceto conveniências, as quais deverão seguir o horário delimitado para o comércio em geral, serviços de alimentação de postos de combustíveis localizados nas rodovias, para retirada no local e delivery, farmácias, hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, obras e intervenções públicas emergenciais, indústrias, serviço de transporte coletivo de passageiros, respeitado o limite de 85% de sua capacidade total, serviço de transporte individual de passageiros e de entregas, hotéis, motéis, pousadas e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total.
II – Poderão funcionar de segunda a sexta, sem limitação de horário e aos sábados e domingos, das 5h às 2h do dia posterior.
*Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares, respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade total de pessoas sentadas, as quais deverão estar dispostas nos balcões ou em mesas de até 12 (doze) pessoas, vedada a prática de atividades dançantes e o consumo de alimentos e bebidas fora das mesas / balcão;
* As igrejas e templos de qualquer natureza respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade total, para pessoas sentadas;
*Os parques públicos e privados com limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade;
*As casas de eventos respeitado o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua capacidade total;
* Pontos turísticos públicos e privados, observado o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade;
*Academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m quadrados, deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade total de pessoas e o tempo máximo de permanência de 50 minutos, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção;
*Quadras, ginásios e campos esportivos, respeitando o número total de atletas necessários para a modalidade, vedada a presença de público e/ou acompanhantes;
*Instituições de ensino que exerçam atividade exclusivamente extracurricular, respeitado o limite diário de 3 horas por aluno e distanciamento social mínimo de 3m quadrados entre os presentes, vedada a realização de atividades diversas do plano aprovado pelo Comitê Extraordinário COVID-19, presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção, para alunos com idade igual ou superior a 02 (dois) anos.
Delivery e Drive-Thru
A modalidade de venda delivery, com entrega do produto em domicílio, bem como, a modalidade de venda via Drive-Thru, exclusivamente para estabelecimentos que já disponham de área específica para o exercício da atividade, estão permitidas para todos os estabelecimentos comerciais, independente do ramo e horário estabelecido para funcionamento.
Durante o período da resolução ficam proibidos:
*Reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive eventos familiares, com público simultâneo igual ou superior ha 35 (trinta e cinco) pessoas;
*Prática de atividade dançante em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares;
*Entrega de produtos para degustação;
**Entende-se por reuniões e eventos familiares para efeitos desta Resolução, aqueles realizados por grupos de pessoas da mesma família, que não residam na mesma casa.
Clique aqui para ler a resolução na íntegra
O Comitê Extraordinário COVID-19 reforça a importância de seguir os protocolos de biossegurança sanitários e epidemiológicos:
*Manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5m quadrado entre os presentes, exceto quando sentados, promovendo a demarcação pertinente no piso;
*Uso obrigatório e ininterrupto de máscara de proteção individual, exceto para consumo de bebidas e alimentos;
*Disponibilidade de álcool em gel 70% nas portas de entrada, saída, caixas, toaletes e mesas;
*Higienização e posterior desinfecção de objetos e áreas de uso comum, após cada uso;
*Controle obrigatório de público nas portas de entrada, de forma a garantir o contingenciamento máximo permitido para o estabelecimento;
*Disponibilização de cartaz informativo, na porta do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, contendo protocolos sanitários vigentes e capacidade máxima de pessoas simultâneas permitida;
Denúncias pelo telefone 153 ou pelo e-mail: covid19pc@gmail.com