Educação

Projetos garantem assistência aos servidores da Lei 100

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou em 2º turno, na Reunião Extraordinária da última quinta-feira, dia 7,  duas proposições que beneficiam os servidores demitidos em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 100, de 2007. As duas proposições de autoria do governador – Projeto de Lei (PL) 3.230/16Projeto de Lei Complementar (PLC) 50/16 – foram aprovadas por unanimidade.

Votação contou com presença de servidores da Educação
Votação contou com presença de servidores da Educação

O PL 3.230/16, que garante assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) aos servidores que foram demitidos em dezembro de 2015, após sentença do Superior Tribunal Federal (STF), foi aprovado na forma do substitutivo nº 1 ao vencido (texto aprovado em 1º turno, com alterações), com as emendas nºs 2 e 3. A emenda nº 2 é de autoria dos deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e outros parlamentares, e a de número 3 é do deputado Paulo Lamac (Rede).

O substitutivo nº 1 insere um artigo no conteúdo do projeto. O novo dispositivo determina que, ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, previsto nos artigos 10 e 11 da Lei 10.324, de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro. Com isso, ficam criadas as correspondentes funções públicas resultantes do enquadramento, que serão extintas com a vacância.  A Lei 10.324, de 1990, cria a carreira de atividades de Ciência e Tecnologia e unifica o quadro de funções públicas de Ciência e Tecnologia.

A emenda nº 2, aprovada, efetiva o professor da Uemg que foi atingido pela Lei 100, mas que tenha sido avaliado por banca examinadora e aprovado em processo seletivo equivalente a concurso. Com essa emenda cerca de 200 profissionais seriam beneficiados.

Já a emenda nº 3 vale para as carreiras dos profissionais de educação básica e acrescenta que será levada em conta, para concurso público, a experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e área de atuação para a qual se inscreveu.

Os deputados Bonifácio Mourão (PSDB), Fred Costa (PEN), Gustavo Valadares (PSDB) e Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)  defenderam a aprovação dos dois projetos e das emendas apresentadas, especialmente a que atende os servidores da Uemg. Paulo Lamac também defendeu a aprovação de emenda de sua autoria.

Assistência médica é garantida até o fim de 2018

O PL 3.230/16 dispõe que o servidor público que optar pelos serviços médico e odontológico do Ipsemg terão essa garantia entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018. Ainda insere prazos e condições para a adesão ao instituto. Determina que não incidirão os prazos de carência para fins de assistência, caso o servidor formalize a opção em até 30 dias contados da vigência da lei, hipótese em que a contribuição é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016. Caso o servidor formalize a opção pelo Ipsemg entre 31 e 90 dias da vigência da lei, a contribuição será devida a partir da data da opção, mas observados os prazos de carência.

A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375 e valor mínimo de R$ 45 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, o PL estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.

Licenciados – O projeto também aborda a situação dos que estavam afastados de suas atividades laborais em função de licença médica, à época em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 100. De acordo com a proposição, os enquadrados nesta situação terão restabelecida a licença para tratamento de saúde desde que presentes as condições que justifiquem o afastamento, atestadas por inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da data da concessão inicial. Nesse caso, o licenciado perceberá o valor equivalente à sua última remuneração antes de 31 de dezembro de 2015.

O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde será submetido a nova inspeção a cada seis meses, e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto.

Em outro item, o projeto determina que a licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez, antes do prazo de 24 meses estabelecido, se assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração para licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão

PLC assegura que servidores afastados podem recuperar licença médica

Já o PLC 50/16 foi aprovado na forma do vencido em 1º turno, com as emendas de nºs 1 a 4, além da de número 7, apresentada em Plenário pelo deputado Gustavo Valadares (PSDB). O projeto assegura a continuidade da licença médica aos servidores que já estavam afastados por esse motivo e que foram desligados em função da declaração de inconstitucionalidade da Lei 100, pelo STF. O benefício será continuado, desde que presentes as condições que o justificam, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão inicial.

Uma vez licenciado para tratamento de saúde, o beneficiário receberá o valor equivalente a sua última remuneração, antes de 31 de dezembro de 2015. O ex-servidor que restabelecer a licença será submetido a uma nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo de 24 meses.

O beneficiário fica obrigado ainda a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença, sob fiscalização e sanções cabíveis, conforme traz o artigo 1º. Além disso, o afastamento para tratamento de saúde será convertido em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de 24 meses anteriormente mencionado, assim opinar junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

A futura lei complementar deverá entrar em vigor na data de sua publicação, mas produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. A retroatividade se faz necessária uma vez que a licença para tratamento de saúde não pode ser interrompida, conforme assegurado pela proposição.

Emendas – A emenda nº 1 ao PLC 50/16 visa adequar o artigo 6º da Lei 21.940, de 2015 às técnicas de consolidação das normas jurídicas. Sem alterar o conteúdo, a emenda propõe a inserção do artigo 6º ao texto da Lei Complementar 129, de 2013, por entender que esse é o diploma adequado para tratar do regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis. A lei complementar contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG), o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nessas carreiras.

Dessa forma, a emenda prevê que o governador poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos da Polícia Civil, de chefe, chefe adjunto e chefe de gabinete, servidores do nível final da carreira de delegado. Para a nomeação, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a: 20 anos, para chefe da Polícia Civil; 15 para chefe adjunto; e no caso de chefe de gabinete, não será exigido tempo mínimo.

As emendas nºs 2 a 4 visam o aperfeiçoamento do projeto, adequando sua redação à técnica legislativa e consagrando os princípios da eficiência, segurança jurídica e continuidade do serviço público.

A emenda nº 2 estabelece que os servidores objeto da proposição terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, não podendo ela ultrapassar o prazo de 24 meses, conforme previsto no artigo 13 da Lei Complementar 64, de 2002. A emenda também prevê que o beneficiário que tiver a licença de saúde restabelecida nos termos do artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação, ou não, da licença, observado o prazo previsto.

Já a emenda nº 3 estende o restabelecimento da licença saúde, previsto no artigo 1º do PLC, aos servidores de que trata a matéria cuja licença não tenha sido renovada a partir de 17 de dezembro de 2015.

A emenda nº 4 suprime os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do texto. O artigo 2º é endereçado aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão do STF, e nomeados em virtude de concurso público do Estado. Segundo o artigo, esses servidores poderão apresentar, para cumprimento de requisito de posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de acordo com os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar o artigo.

O primeiro parágrafo suprimido permitia conceder a esses servidores, nomeados em virtude de concurso público antes da data de publicação da lei e reprovados em perícia médica oficial, novo prazo para apresentação do atestado, preservando-se as nomeações e posses dos candidatos já realizadas até a publicação da lei.

O outro parágrafo suprimido estendia o direito de apresentar o atestado, conforme previsto no artigo 2º, aos designados, contratados temporariamente como servidores da educação, anteriormente à publicação da lei, nomeados para cargos efetivos em virtude de concurso público.

Emenda em Plenário – A emenda nº 7, também aprovada pelo Plenário, substitui, no caput do artigo 2º do vencido o termos “em virtude de concurso público do Estado” pelos termos “em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados”. Segundo Gustavo Valadares, a correção é necessária pois da forma anterior permitia interpretação no sentido de que o comando do artigo seria válido para concursos públicos realizados por outros poderes e não o Executivo. (Fonte Assessoria de Imprensa – ALMG)

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