2ª Seção Cível admite processamento de IRDR
A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, admitiu o processamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relativo à configuração do interesse de agir do consumidor e à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial. Diante disso, o relator, desembargador José Marcos Vieira, em 31/8, intimou possíveis entidades interessadas em integrar os autos como amicus curiae.
São elas: a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG); o Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG); a Divisão de Assistência Judiciária e o Projeto de Mediação Extrajudicial, ambos da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na pessoa da professora Renata Cristina Vieira Maia; e o Instituto Defesa Coletiva. Na oportunidade, o desembargador José Marcos Vieira também admitiu a intervenção do banco BMG no feito.
Além disso, o relator determinou a abertura de prazo de 15 dias, a contar da publicação desta notícia, para a manifestação de eventuais outros amici curiae. O instituto designa terceiros que participam do processo tendo como atribuição fornecer subsídios ao órgão julgador.
Considerado fundamental para dar mais agilidade ao Judiciário, o IRDR é um incidente que trata de assunto abordado em volume expressivo de outras ações judiciais. Depois que o incidente é julgado, a mesma decisão pode ser aplicada a todas as outras demandas do mesmo teor. Até que o IRDR seja julgado e haja a definição do resultado do julgamento, os processos iguais ficam paralisados na 1ª e na 2ª Instâncias.
Possibilidade
O IRDR foi suscitado pelo desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e teve os pressupostos de admissibilidade reconhecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça. De acordo com o relator, foram detectados 9,9 mil processos, em primeiro grau, em que se suscita essa questão. Além disso, não existem incidentes semelhantes no TJMG ou nas cortes superiores.
Em seu voto, o desembargador José Marcos Vieira pondera que a questão sobre se se deve exigir do consumidor a tentativa de solução amigável da controvérsia antes do ajuizamento da ação se relaciona à garantia do acesso à Justiça e à adoção do sistema multiportas, que defende o fim do monopólio estatal para a solução de conflitos e incentiva os métodos autocompositivos.
De acordo com o magistrado, uma vez que são múltiplas as causas com esse pedido, distribuídas em diferentes câmaras do Tribunal, havendo divergências no entendimento, constata-se o risco à isonomia e à segurança jurídica.
O relator também citou uma orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), datada de 2020, que condicionava os pedidos de conciliação à demonstração de ter havido tentativas anteriores no âmbito extrajudicial. A norma foi cancelada por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O desembargador José Marcos Vieira enfatizou tratar-se de questão candente para o Poder Judiciário estadual mineiro. “A formação de precedente vinculante poderá contribuir para o tratamento do tema em todos os graus de jurisdição, com especial atenção à 1ª Instância, onde o tema parece exibir maior dispersão de posicionamentos”, concluiu.
Divergência
Acompanharam o relator os desembargadores Estevão Lucchesi, João Cancio, Aparecida Grossi, José Augusto Lourenço dos Santos, Cavalcante Motta, Rui de Almeida Magalhães, Fernando Caldeira Brant, Marcelo Rodrigues e Luiz Artur Hilário.
Ficou vencido o desembargador Antônio Bispo, que considerou que, “anda que se busque celeridade em nome da eficiência não se pode descuidar dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade”. Para o magistrado, estabelecer qualquer condição ou requisito ao ajuizamento de ações “configura flagrante inconstitucionalidade, conforme decidido na ADI 2139 do Supremo Tribunal Federal”.
O 1º vice-presidente do TJMG e superintendente judiciário, desembargador Alberto Vilas Boas, se absteve de votar, dado que não era necessário proferir voto de desempate.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG