Sancionada lei que obriga o síndico a denunciar violência doméstica em condomínio
Já está em vigor em Minas Gerais a lei que obriga o síndico de condomínio residenciais a informar aos órgãos de segurança sobre episódios ou indícios de violência doméstica dentro das dependências comuns e privadas.
A Lei 23.643 se origina do Projeto de Lei (PL) 1.054/19, dos deputados Mauro Tramonte eCharles Santos, ambos do Republicanos.
A norma estabelece que síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil ou à Polícia Militar a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, de que vierem a ter conhecimento.
Essa comunicação deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e deve ser realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.
A nova lei também obriga a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre a nova legislação e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência de violência doméstica e familiar no condomínio.
A norma prevê ainda que as obrigações previstas na lei fiquem em vigor durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, previsto no Decreto 47.891, de 2020.
Também sobre o tema da violência doméstica e familiar, foi sancionada a Lei 23.644, de 2020, que trata do registro desse tipo de ocorrência por meio do sistema de delegacia virtual, durante a pandemia. A nova norma teve origem no PL 1.876/20, da deputada Marília Campos (PT). Mulheres em situação de violência, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência são beneficiados com a medida.
Além de estabelecer que o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva poderão ser feitos por meio da delegacia virtual, durante a vigência do estado de calamidade pública, a lei prevê que o delegado de polícia deverá ouvir as vítimas preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico. – Fonte ALMG