Aposentado é preso por injúria racial
Um aposentado de 78 anos foi preso na manhã desta terça-feira, 28, pelo crime de injúria racial. A prisão ocorreu no Terminal de Linhas Urbanas depois que o idoso agrediu e chamou um ceramista de 42 anos de macaco.
A Polícia Militar foi acionada por volta das 10h40 pela vítima, que contou aos policiais que havia sido injuriado por passageiro dentro de um ônibus coletivo.
O ceramista contou que comentou com a esposa dele que o ônibus estava atrasado. De acordo com a vítima, após ouvir o comentário, o aposentado passou a dizer para a vítima as seguintes frases: Você é um macaco, não gosto de preto”. “Todo preto é cachaceiro”.
Ainda segundo o ceramista, depois de ter sido injuriado, o idoso ainda lhe deu dois tapas no braço e dizia que queria brigar com ele.
Na presença dos policiais e de testemunhas, o aposentado voltou a repetir as frases de injúria racial acrescentando que o ceramista era um macaco mendigo.
Diante dos fatos o aposentado foi preso em flagrante e levado para a delegacia.
Lei tipifica como crime de racismo a injúria racial
Desde o dia 12 de janeiro deste ano está em vigor a Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.
Aumento de penas
Embora desde 1989 a Lei 7.716 (Lei de Crime Racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.
Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço.
O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716:
praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa;
fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.
Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.
Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público. Fonte: Agência Senado