Nova resolução libera o funcionamento de bilhar, pebolim entre outros jogos lícitos
Uma nova resolução publicada pelo Comitê Extraordinário COVID-19 nesta terça-feira, 21, autorizou o funcionamento de jogos como bilhar, tênis de mesa entre outros. As demais medidas de enfrentamento à pandemia foram mantidas e seguem em vigor até o dia 27 de setembro.
A nova resolução acrescentoua liberação durante todos os dias da semana, sem limitação de horário, os jogos lícitos de cartas, tabuleiros, bilhar, pebolim, tênis de mesa e similares, respeitando os protocolos.
Medidas de restrição poderão ser determinadas em caso de agravamento da situação, ou flexibilização, dependendo dos indicadores epidemiológicos.
Confira abaixo as determinações da resolução.
1 – Poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário, as seguintes atividades e serviços:
* Os restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares, respeitando o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total de pessoas sentadas, vedada a prática de atividades dançantes;
* As igrejas e templos de qualquer natureza respeitando o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total, para pessoas sentadas;
*Postos de combustíveis; serviços de alimentação de postos de combustíveis localizados nas rodovias; farmácias; hospitais; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;
obras e intervenções públicas emergenciais; indústrias;
* Academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m quadrados, deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 85% da capacidade total de pessoas e o tempo máximo de permanência de 50 minutos, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção;
*Serviço de transporte coletivo de passageiros, respeitado o limite de 85% de sua capacidade total; Serviço de transporte individual de passageiros e de entregas;
*Hotéis, motéis, pousadas e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total;
* Os parques públicos e privados com limite de ocupação de 85% da capacidade;
* As casas de eventos e similares, respeitado o limite de ocupação de 85% de sua capacidade total;
* Pontos turísticos públicos e privados, observado o limite de 85% da capacidade;
* Piscinas de clubes sociais e esportivo;
*A modalidade de venda DELIVERY, com entrega do produto diretamente no domicílio do consumidor, independente do ramo e horário estabelecido para funciona.
*A modalidade de venda via DRIVE THRU exclusivamente para estabelecimentos comerciais que disponham de área específica para o exercício da atividade.
* Os demais estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais atividades socioeconômicas não mencionadas anteriormente, respeitado o controle obrigatório de público e distanciamento social mínimo de 1,5 metros² entre os presentes.
* Jogos lícitos de cartas, tabuleiros, bilhar, pebolim, tênis de mesa e similares
O Comitê Extraordinário COVID-19 reforça a importância de seguir os protocolos de biossegurança sanitários e epidemiológicos:
*Manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5 metros² quadrado entre os presentes, exceto quando sentados, promovendo a demarcação pertinente no piso;
*Uso obrigatório e ininterrupto de máscara de proteção individual, exceto para consumo de bebidas e alimentos;
*Disponibilidade de álcool em gel 70% nas portas de entrada, saída, caixas, toaletes e mesas;
*Higienização e posterior desinfecção de objetos e áreas de uso comum, após cada uso;
*Controle obrigatório de público nas portas de entrada, de forma a garantir o contingenciamento máximo permitido para o estabelecimento;
*Disponibilização de cartaz informativo, na porta do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, contendo protocolos sanitários vigentes e capacidade máxima de pessoas simultâneas permitida.
Durante o período da resolução ficam proibidos:
*Reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive eventos familiares, com público simultâneo igual ou superior há 40 pessoas, Entende-se por eventos familiares para efeitos desta Resolução, aqueles realizados por grupos de pessoas da mesma família, que não residam na mesma casa.
*Prática de atividade dançante em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, casas de eventos e similares;
*Uso de vestiários para banhos e saunas.
Denúncias pelo telefone 153 ou pelo e-mail: covid19pc@gmail.com
Leia a resolução aqui