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Procon orienta sobre o pagamento de mensalidades e transporte escolar

O Procon de Poços de Caldas emitiu na tarde desta terça-feira, 14,  uma Nota Técnica sobre contratos com instituições de ensino privadas e prestadores de serviços de transporte escolar para orientar pais e responsáveis sobre o pagamento de mensalidade devido a suspensão das aulas durante a pandemia.

A Nota Técnica orienta o consumidor sobre os contratos celebrados com as escolas e prestadores do transporte escolar – foto arquivo/Poçoscom.com

Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o Procon de Poços destaque que diante a situação enfrentada neste momento, comprova-se a ocorrência de força maior, onde não se pode apontar culpa ou dolo do fornecedor para a interrupção dos serviços prestados, entretanto, não quer dizer que o consumidor está obrigado a suportar o ônus concernente a alteração de contratos celebrados. Importante mencionar que entre os direitos básicos do consumidor também está a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).

Fatos que surgiram após a celebração do contrato, situações imprevisíveis, poderão, no caso concreto, levar o consumidor a arcar com ônus excessivo, como o que se apresenta no atual cenário. A lei assegura a modificação do contrato entre as partes, promovendo o seu equilíbrio que precisa se ater, contudo, ao cenário mais favorável ao consumidor (artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor), bem como conectar-se a outras circunstâncias particulares ao caso (cf. artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, o PROCON Municipal de Poços de Caldas orienta que os fornecedores obedeçam à legislação vigente, aplicando aos contratos de prestação de serviços de natureza educacional privada e nos de prestação de serviços de transporte escolar, a interpretação mais favorável ao consumidor.

Destaca-se que uma das alternativas previstas pela legislação vigente para as hipóteses em que o serviço não puder ser prestado da forma como contratado é o abatimento proporcional do preço, previsto no artigo 20, da Lei n. 8.078/90 (CDC).

Sendo assim por meio da Nota Técnica o Procon Municipal orienta:

 1 – A BUSCA CONSTANTE ENTRE AS PARTES (FORNECEDOR E CONSUMIDOR) PELA CONCILIAÇÃO e composição amigável da relação contratual, de forma a satisfazer, com ponderação, o anseio das partes.

2 – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO DE TRANSPORTE ESCOLAR:

2.1 – Aos alunos que frequentam as INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (Municipal ou Estadual), orienta-se que as mensalidades deverão ser pagas em sua totalidade até o mês de março e proporcional até 15 de abril de 2020, vez que os mesmos encontram-se em recesso escolar antecipado do dia 01 a 15 de abril do corrente ano. A partir do dia 15 de abril, diante da suspensão temporária das aulas, orienta-se pela suspensão dos contratos e consequentes pagamentos até o retorno da prestação dos serviços.

2.2 – Aos alunos que frequentam as INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, orienta-se o pagamento proporcionalmente aos dias utilizados, devendo os contratos e os consequentes pagamentos serem suspensos até o retorno da prestação dos serviços.

3 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO PRIVADO:

 3.1 – As Instituições de Ensino relativas ao ENSINO FUNDAMENTAL (Excetuando alunos dos 1º ano), MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR deverão oferecer alternativa à prestação do serviço presencial, desde que preservada a qualidade, quantidade e resultado, garantindo a legítima expectativa do consumidor sobre o serviço educacional.

Sugere-se, entre as alternativas à prestação de ensino presencial, a reposição das aulas em data posterior ao surto do COVID-19 ou ensino à distância (EAD), sendo que, optando pela última alternativa, as instituições de ensino deverão proporcionar plataformas digitais específicas, conforme regulamentação do MEC através da PORTARIA MEC Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020, abstendo-se de usar a rede social, como por exemplo, WhatsApp, Facebook, Instagram, Zoom, Skipe, Google, Facetime entre outros, para ministrar suas aulas. Sendo isto possível, não se mostra cabível a suspensão ou a rescisão do contrato.

Entretanto, o consumidor deverá arcar com o pagamento da mensalidade, com o desconto mínimo de 29,03% (vinte e nove vírgula zero três por cento), à partir de 23/03/2020, conforme determinação da Nota Técnica nº 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, sobre o valor regularmente pago.

Aqueles que efetuaram o pagamento integral da mensalidade relativa ao mês de março de 2020, deverão obter desconto proporcional na primeira mensalidade emitida em momento posterior à presente Nota Técnica.

3.2 – Quanto a prestação de serviços em Instituições de Ensino relativas a CRECHES, EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PARA ALUNOS DE 1º ANO há de se ressaltar que não existem alternativas razoáveis à prestação do serviço na modalidade presencial, eis que a sua natureza e essência estão ligadas ao comparecimento ao local de aprendizagem. Frisa-se que opções como educação à distância (EAD), o envio de materiais e orientações para atividades em ambiente doméstico, não suprem a prestação do serviço que, repita-se, não tem finalidade pedagógica.

Desta forma, os fornecedores deverão se comprometer a reposição de aulas após a pandemia, de modo a garantir a manutenção dos contratos e o pagamento integral das mensalidades. Caso não seja possível a reposição ou haja desinteresse por parte do fornecedor, o contrato e, consequentemente, o pagamento das mensalidades deverão ser suspensos.

Com a presente Nota Técnica, o PROCON Municipal de Poços de Caldas reforça seu papel institucional na construção da justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos, objetivando garantir o direito, assegurar o equilíbrio e respeitar a lei.

A presente Nota Técnica tem validade enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Assinam o documento o Coordenador Geral do Procon, Fábio Camargo de Souza e a Assessora Técnica Jurídica do Procon, Fernanda Cristian Soares Anastácio

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