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Regulamentação de ônibus fretado é aprovada em 2º turno pela ALMG

Projeto de Lei (PL) 1.155/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que regulamenta o transporte fretado de passageiros no Estado, foi aprovado em 2º turno na Reunião Ordinária de Plenário realizada nesta terça-feira, 31, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

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A regulamentação tem como objetivo impedir o transporte clandestino de passageiros

A votação gerou polêmica, pois pode causar impacto no serviço prestado por agências de viagem e no transporte rodoviário de passageiros por aplicativo.

A proposição foi aprovada na forma do vencido (texto votado em 1º turno com alterações). Assim, fica proibida a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens. 

Também é vedado o serviço de fretamento com características de transporte público, ou seja, com regularidade de horários e itinerários e com embarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários.

Além disso, o PL 1.155/15 autoriza somente a oferta do serviço de fretamento em circuito fechado. Assim, são permitidas apenas viagens de grupos previamente definidos de pessoas, que devem retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida. 

O serviço de fretamento será autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG). Para isso, deverá ser feita uma requisição até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem. 

A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior.

Multa

Como punição para o transporte clandestino de passageiros, estão previstas multa de 1 mil Ufemgs (o equivalente a R$ 3.990,00), remoção do veículo e suspensão do cadastro no DER-MG.

A multa se aplica também às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a intermediação da venda de passagens. 

O PL 1.155/15 não estabelece limite de idade para os ônibus, micro-ônibus ou vans a serem utilizados no fretamento. Regulamento posterior deverá dispor sobre os instrumentos de garantia da segurança dos veículos, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

No caso de fretamento de veículo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados.

Mudanças podem causar impacto no serviço por aplicativo

Essas mudanças promovidas pelo PL 1.155/15 têm impacto direto sobre o chamado fretamento colaborativo, viabilizado por aplicativos como o da empresa Buser, que comercializam passagens mais baratas que as das empresas de ônibus convencionais.

O deputado Guilherme da Cunha (Novo) foi à tribuna para defender a rejeição do projeto, argumentando que os passageiros querem opções de passagens mais baratas. Ele citou vários exemplos da diferença de preços praticados pela Buser e pelas linhas regulares de ônibus. 

No caso da viagem entre Belo Horizonte e Poços de Caldas (Sul de Minas), o ônibus convencional custa R$ 186,70, contra R$ 59,90 na Buser. O deputado Bartô (sem partido) e a deputada Laura Serrano (Novo) também defenderam o direito de escolha dos passageiros.

O autor do PL 1.155/15 rebateu as críticas lembrando que o serviço convencional tem horários regulares, ao contrário dos ônibus dos aplicativos. “Desafio a Buser a mostrar o seu quadro de horários”, afirmou. 

O deputado João Vítor Xavier (Cidadania) questionou a honestidade do aplicativo. “Não acho que o modelo do serviço convencional de ônibus seja bom. Mas paira uma desconfiança muito grande em relação à Buser”, afirmou. – Fonte ALMG

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