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Sindicato das escolas particulares contesta Nota Técnica sobre pagamento de mensalidades

Após a publicação da Nota Técnica do Procon de Poços de Caldas, que orienta pais ou responsáveis a respeito dos contratos com instituições de ensino particulares e prestadores de transporte escolar, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares do Sul de Minas Gerais – SINEPE contestou o documento. O Sindicato discorda com algumas questões, principalmente o desconto de 29% nas mensalidades.

SINEPE emitiu uma manifestação contestando a Nota Técnica do Procon – foto arquivo Poçoscom.com

De acordo com o presidente do SINEPE, Ercyval de Oliveira, a manifestação publicada na tarde desta quarta-feira, 15, tem como objetivo esclarecer ao público o que determina a legislação em relação aos contratos com as instituições de ensino particulares e as obrigações, uma vez que cada instituição apresenta forma particular de contrato e situação financeira diferente.

Leia a manifestação

1 – Padece de inconstitucionalidade a nota técnica, ao passo que as instituições de ensino particulares estão amparadas pelo princípio da livre iniciativa e legislação específica no que concerne a cobrança das mensalidades. A recomendação de aplicação de desconto linear para todos os estabelecimentos é incongruente, haja vista as particularidades dos contratos e da situação financeira de cada instituição de ensino.

 2 – Diversos estabelecimentos de ensino têm cumprido sua obrigação contratual por meio de ensino remoto desde o primeiro dia de suspensão das atividades presenciais, de modo que não há que se falar em desconto, pois os serviços efetivamente foram e continuam a ser prestados.

3 – A Lei 9.870/99 disciplina que a contratação de serviços particulares de educação pré-escolar, fundamental, médio e superior se dá por meio de anuidade ou semestralidade. O § 5º do art. 1º da mencionada lei disciplina que O VALOR TOTAL, ANUAL OU SEMESTRAL, APURADO NA FORMA DOS PARÁGRAFOS PRECEDENTES TERÁ VIGÊNCIA POR UM ANO E SERÁ DIVIDIDO EM DOZE OU SEIS PARCELAS MENSAIS IGUAIS”. Assim, a suspensão das aulas presenciais não implica em descontos em mensalidades, pois não são contados os dias letivos. Existe a contração relativa àquela etapa curricular, com o valor correspondente a uma anuidade ou semestralidade.

4 – A Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a Nota Técnica n. º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, do dia 26 de março, que trata das relações de consumo nos serviços educacionais. Segundo a nota, “diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando, a SENACON recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros”.

A recomendação se baseia na possibilidade da escola garantir a prestação de serviço educacional com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, ainda que de forma remota ou online. Não sendo possível esta alternativa, os alunos poderão receber aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário. Segundo a nota, “fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual.

O pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano.

NÃO FAZ SENTIDO, NESSA LÓGICA, ABATER DAS MENSALIDADES UMA EVENTUAL REDUÇÃO DE CUSTO EM UM MOMENTO ESPECÍFICO EM FUNÇÃO DA INTERRUPÇÃO DAS AULAS, POIS ELAS TERÃO QUE SER REPOSTAS EM MOMENTO POSTERIOR E O CUSTO OCORRERÁ DE QUALQUER FORMA. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos”.

5 – A Nota do Procon-MG, da qual discordamos pelos motivos acima expostos, sugere desconto referente ao período de 23/03 a 31/03. Estranhamente a Nota do Procon Poços de Caldas, fundamentando-se na mencionada nota técnica, dá a entender que referido desconto deveria se projetar para além deste período.

6 – A Portaria do MEC Nº 343, de 17 de março tem por finalidade autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Assim, ainda que fosse admitida analogicamente a aplicação deste dispositivo a todas instituições de ensino privadas, não existe qualquer vedação a utilização de “rede social, como por exemplo, WhatsApp, Facebook, Instagram, Zoom, Skipe, Google, Facetime entre outros, para ministrar suas aulas”. Portanto, inexiste determinação legal neste sentido. O Procon não é um órgão legislador, ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. II, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

 7 – O Procon não tem a competência de sugerir a suspensão dos contratos com a Educação Infantil, uma vez que a oferta é regulamentada pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação, com as devidas autorizações de funcionamento.

A partir dos 4 anos de idade, a matrícula em instituições de ensino é obrigatória pela legislação brasileira, havendo a possibilidade dos pais e/ou responsáveis serem responsabilizados pelo Conselho Tutelar. Cada escola possui uma realidade e existem muitos pais satisfeitos com os serviços remotos oferecidos.

Não compete ao Procon sugerir, de forma unilateral, qualquer suspensão de serviços educacionais.

A suspensão do contrato das escolas de educação Infantil nos moldes da nota técnica implicaria no fechamento de diversos estabelecimentos e demissões em massa.

8 – O Procon Poços de Caldas parece desconhecer a existência de liminares decorrentes dos dissídios coletivos 0010443-06.2020.5.03.0000 e 0010463-94.2020.5.03.0000 que determinam a suspensão das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração de professores e demais funcionários. Diversas escolas não possuem reservas para oferecer descontos imediatos.

Os fatos elencados como motivação para as recomendações constantes da Nota Técnica não traduzem a realidade dos serviços que vêm sendo prestados pelos estabelecimentos de ensino, nem levam em conta que as despesas com salários e encargos devidos a professores e auxiliares de administração escolar consomem cerca de 80% das receitas correntes.

A recomendação do SINEPE -SM é que cada família cumpra os contratos e, se for o caso de necessidade, realize a sua negociação de forma individual com os estabelecimentos de ensino. Feitos tais apontamentos, requer a manifestação do PROCON Poços de Caldas acerca dos pontos contestados para que se promova um verdadeiro diálogo entre consumidores e fornecedores com o intuito de preservar empregos, renda e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, e sobretudo garantir a qualidade do serviço educacional prestado.

Por meio destes esclarecimentos, o SINEPE-SM visa buscar juntamente com o Procon segurança jurídica às relações contratuais de prestação de serviços educacionais a fim de evitar eventuais conflitos.

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