Súmula 347: julgamento de Mandado de Segurança é finalizado no STF
Foi finalizado, na última segunda-feira (21), o julgamento do Mandado de Segurança nº. 25888, impetrado pela Petrobras. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
O Mandado de Segurança tem relação com acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Aplicando a Súmula 347, a Corte declarou, no caso concreto, a inconstitucionalidade de ato normativo (Decreto n. 2.745/1998, com lastro legal no art. 67 da Lei n. 9.478/1997).
Em seu voto, o Relator reafirmou a competência dos Tribunais de Contas para o controle de constitucionalidade, em concreto, à luz da Súmula 347, nas circunstâncias em que for caracterizada a violação a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do STF. No entanto, votou pela perda superveniente do objeto da impetração e negou provimento ao agravo regimental, em razão do advento da Lei n. 13.303/2016 e a forma como foram deduzidos os pedidos na peça inicial.
Conforme o Ministro Gilmar Mendes, o tratamento de questões constitucionais por parte do TCU passa a ostentar a função de reforço da normatividade constitucional. Da Corte de Contas passa-se a esperar a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo.
“Nessa senda, é possível vislumbrar renovada aplicabilidade da Súmula 347 do STF: o verbete confere aos Tribunais de Contas a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)”, pontuou o Relator.
Restaram vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, e o Ministro Roberto Barroso declarou sua suspeição.
Assim, conforme o presidente Cezar Miola, a Associação vem acompanhando e realizando as atividades necessárias para prestar informações aos julgadores, no sentido de se obter desate que assegure aos TCs o exercício desse controle de constitucionalidade, à luz da Súmula 347.
A matéria referente à Súmula 347 segue em exame no ARE 1208460, em que a Atricon requereu a sua habilitação como “amicus curiae”.
Acesse aqui mais informações sobre o andamento e julgamento do MS. 25888.
Redação Atricon
Fonte: Tribunal de Contas de MG