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Lei determina punições para maus-tratos a animais em Minas

Já está em vigor em Minas Gerais desde o dia 21 de julho, a Lei 22.231, de 2016, que trata da prática de maus-tratos contra animais no Estado e especifica punições para esses casos.

Além da multa o infrator terá que arcar com despesas no veterinário
O infrator vai arcar também com despesas no veterinário – Foto Pollyana Maliniak

O texto apresenta um rol de atos considerados como maus-tratos, que podem ser quaisquer ações ou omissões assim atestadas por médico veterinário. Estão previstos na lei: privá-los da liberdade de movimentos que lhes são próprios; mantê-los em lugares anti-higiênicos e que lhes impeçam a respiração, o descanso ou os privem de ar ou luz; abandoná-los; e mantê-los com outros que os aterrorizem ou molestem.

Quanto às sanções, a proposta estabelece que o infrator ficará sujeito àquelas previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que trata da proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Além disso, na aplicação de multa simples, serão observados os limites de R$ 903,27 (300 Ufemgs) para maus-tratos; R$ 1.505,45 (500 Ufemgs) para maus-tratos que acarretem lesão ao animal; e R$ 3.010,90 (mil Ufemgs) para maus-tratos que acarretem óbito do animal. O valor da Ufemg (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) atual é de R$ 3,0109.

A lei também prevê que, no caso de ação ou omissão que implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até um sexto. Por fim, determina que as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata a lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

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