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Ministério Público pode recorrer da decisão que extinguiu processo de afastamento do prefeito

O Promotor de Justiça, Dr. Sidnei Boccia Pinto de Oliveira Sá emitiu uma nota na manhã deste sábado, 30, a respeito da extinção do processo que pedia o afastamento do prefeito Sérgio Azevedo, após prorrogar por mais seis meses o contrato de concessão do transporte coletivo.

Promotor Sidnei Boccia não descarta a possibilidade de recorrer ou de propor novamente a ação – foto reprodução EPTV

De acordo com o promotor, como a decisão foi tomada na noite desta sexta-feira, ainda não foi possível analisar o despacho da titular da Primeira Vara Cível, porém ele não descarta a possibilidade de recorrer da decisão ou de propor novamente a ação.

O promotor fala da dificuldade sobre as decisões em primeira instância relacionadas ao transporte público e destaca os resultados favoráveis junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mediante recursos.

Leia a nota na íntegra:

Como a decisão não está disponível, inviável saber o que embasou a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Nada impede, porém, eventual recurso ou repropositura da ação. Aqui sempre foi demorado obter decisões em relação ao transporte coletivo, normalmente julgadas improcedentes em primeira instância e apenas acolhidas, após recurso da Promotoria, junto ao Tribunal de Justiça.

Por exemplo, a redução tarifária de R$ 0,50, que terminou semana retrasada, demorou oito anos para acontecer e, da mesma forma como ocorre agora, o pedido não teve procedência na Justiça local, mas apenas após recurso, sendo que ingressamos com a ação em 2011 e a compensação tarifária pelo aumento indevido ocorreu apenas em 2019, oito anos depois portanto.

Da mesma forma aconteceu com a redução tarifária que conseguimos aplicar em 2018, de uma ação da Promotoria manejada em 2004, incríveis 14 anos antes, sendo que a mesma, por duas vezes, havia sido indeferida pela Justiça local. Assim, a situação não é nova e será encaminhada pelo Ministério Público. De acrescentar, inclusive, que cumprimento de sentença nem precisaria de requerimento do Ministério Público e poderia ser determinado de ofício pelo Juízo (artigo 536 Código de Processo Civil).

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