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Prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira é dia 28/02

A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022. 

O feriado bancário no dia 28 de fevereiro em decorrência do Carnaval não gera impacto, já que estas declarações são informativas e não geram impostos a pagar. Já os tributos em que o vencimento é o último dia útil de fevereiro, deverão ser pagos até 25/02/2022. 

Serviços exclusivamente pelo site 

O atendimento da Receita Federal segue cada vez mais virtual, facilitando o acesso dos cidadãos aos serviços da instituição sem a necessidade de deslocamento a uma unidade presencial. 

Fique atento! 

A solicitação de certidão negativa de imóveis rurais, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas deve ser feita somente pelo e-CAC. 

cadastro dos imóveis rurais agora também é feito apenas pelo site. A partir do cadastro da terra no INCRA, é possível obter um número do CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro). O CIB substituiu o antigo NIRF como identificador das terras junto à Receita Federal, inclusive para fins de declaração do ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural). 

A entrega de Documentos Básicos de Entrada (DBE) para inscrever, alterar ou baixar CNPJs também deve ser através de Processo Digital no e-CAC. Apenas pessoas jurídicas imunes, isentas ou não tributadas podem entregar Documentos Básicos de Entrada (DBE) nas unidades da Receita Federal.  

Obras de construção civil também só podem ser regularizadas pelo e-CAC. Os dados iniciais da obra são registrados no Cadastro Nacional de Obras (CNO). Quando a obra for concluída, com o Habite-se, deve-se aferir a construção usando o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO). 

Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas 

Desde 31 de janeiro estão valendo as novas normas para os parcelamentos ordinários, simplificados e para empresas em recuperação judicial: 

  • Não existe mais o limite de valor (que era de até 5 milhões de reais) para o Parcelamento Simplificado. 
  • Diversas dívidas tributárias podem ser negociadas em um único parcelamento. Assim, toda a dívida do contribuinte passa a ser paga em um mesmo documento. 
  • Os sistemas de parcelamento estão centralizados no e-CAC, assim como a opção de desistência de parcelamentos já feitos.  
  • Os reparcelamentos também podem ser feitos no E-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a grande maioria dos casos. 

 

Em resumo 

Débitos do ITR, IRPF, declarados na DCTF ou DCTFWeb, e aqueles lançados em Autos de Infração – todos – devem ser negociados no e-CAC (serviço disponível no site da Receita Federal). Basta acessar a opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”. 

Exceções 

Os débitos declarados em GFIP seguem sendo parcelados na opção “Parcelamento Simplificado Previdenciário”, dentro do e-CAC. 

Os parcelamentos feitos em sistemas antigos seguirão ativos e devem ser acompanhados pelos canais nos quais foram negociados. 

E as dívidas de tributos do Simples e do MEI devem ser negociadas no site do Simples Nacional. 

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