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Prefeitura se manifesta a respeito do contrato da Floramar

Após o envio do ofício à Câmara Municipal pelo Ministério Público de Contas do Estado de Monas Gerais, solicitando a sustação do contrato da Auto Ômnibus Floramar, a prefeitura de Poços de Caldas emitiu uma nota se posicionando a respeito.

fachada prefeitura

Em nota a administração informou que o Município de Poços de Caldas, em que pese não ter sido oficialmente intimado, considerando as notícias veiculadas acerca de ofício encaminhado pelo Ministério Público de Contas à Câmara Municipal dos Vereadores, esclarece o que segue.

Inicialmente, salienta-se que o Município de Poços de Caldas, bem como os seus respectivos gestores e servidores prezam, em todos os procedimentos licitatórios, pela probidade, moralidade, lisura e transparência, agindo de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos pela legislação vigente;

A Concorrência Pública nº. 007-SMA/2019 foi regularmente realizada e observou rigorosamente os ditames da Lei nº. 8.666/93, sendo conduzida por Comissão nomeada e composta por servidores públicos do quadro efetivo do Município;

A Concorrência Pública nº. 007 – SMA/2019 teve o seu edital analisado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, durante o seu processamento, sendo que este Tribunal promoveu inclusive, à suspensão do instrumento convocatório, solicitando determinadas alterações, as quais foram integralmente observadas pelo Município;

Após as devidas adequações realizadas pelo Município de Poços de Caldas, houve a validação formal pelo TCE/MG para a continuidade e o regular trâmite do processo licitatório em comento;

O instrumento convocatório da Concorrência Pública nº. 007-SMA/2019 foi, de igual modo, analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em virtude de mandado de segurança impetrado por empresa interessada, não sendo apontada qualquer irregularidade em suas disposições;

O procedimento investigatório do Ministério Público de Contas que originou o ofício em questão não se refere originariamente ao Município de Poços de Caldas, tendo como objetivo averiguar eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Belo Horizonte, e não precisamente na licitação aqui conduzida;

Igual medida de sustação de contrato foi requerida pelo Douto Procurador no Município de Belo Horizonte à Câmara Municipal dos Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que emitiu nota esclarecendo que “não houve decisão cautelar deste Tribunal no referido processo, seja em relação ao prefeito de Belo Horizonte, para instá-lo a adotar medidas administrativas no que tange aos contratos em vigor, seja em relação à Câmara Municipal, para instá-la a adotar qualquer medida de natureza político-administrativa, no que tange aos contratos ou a agentes públicos municipais.”;

No Município de Belo Horizonte, em que pese o ofício com o mesmo teor, não houve a sustação do contrato vigente, seja pelo TCE/MG, seja pela Câmara Municipal;

As supostas irregularidades apontadas não estão no âmbito de atuação do gestor público, mas hipoteticamente de empresas que participam de certames licitatórios deste ramo, inexistindo qualquer evidência de fraude por parte de agentes públicos;

Em relação à Concorrência Pública nº. 007-SMA/2019, não foram demonstradas evidências e comprovações de ocorrência de fraude ou irregularidades, tendo o processo licitatório transcorrido com absoluta transparência e lisura, em suas fases interna e externa;

As conjecturas eventualmente apresentadas não têm o condão de declarar nulo o contrato administrativo formalmente e regularmente celebrado e tampouco a licitação, devidamente acompanhada pelos órgãos competentes, haja vista que carecem de comprovação, especialmente se considerado o impacto social em relação ao objeto do contrato;

O requerimento realizado pelo Ministério Público de Contas não possui efeito vinculante, especialmente se consideradas as atribuições de investigação daquele órgão, inexistindo decisão terminativa que declare a ocorrência de irregularidades na licitação analisada;

Com fulcro no Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, entende-se que eventual suspensão do contrato ou declaração de nulidade deverá ser precedida de decisão terminativa transitada em julgado, sob pena de gerar danos irreversíveis a terceiros, passíveis de responsabilização posterior;

Com fulcro no Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, qualquer decisão, judicial ou administrativa, deve ser precedida do devido processo, que oportunize o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa;

O Município de Poços de Caldas, ciente da adequada e proba condução do certame licitatório, reitera o seu compromisso com os princípios da legalidade, moralidade e transparência, na busca pelo interesse público, e se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, quando oficialmente intimado.

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