Tribunal de Contas

Segunda Câmara suspende licitação por irregularidades na Prefeitura de Tabuleiro e na Prefeitura de Bias Fortes

Na sessão de hoje (10/10/2023), o colegiado da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou a decisão monocrática do conselheiro relator Mauri Torres de suspensão de dois pregões presenciais que foram objetos de denúncias apresentadas pela empresa Augusto Pneus Eireli sobre irregularidades apresentadas nas licitações.

O primeiro deles, Denúncia n. 1156637, refere-se ao Processo Licitatório n. 222/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Tabuleiro. O segundo, Denúncia n. 1156638, refere-se ao Processo Licitatório n. 053/2023, instaurado pela Prefeitura Municipal de Bias Fortes. Ambos objetivavam aquisição e serviços de pneus e câmaras para atender às necessidades dos órgãos públicos em questão.

A denunciante alegou que a exigência de certificação do Ibama em nome do fabricante delimita a participação nos certames de empresas que forneçam produtos de fabricação estrangeira, devidamente importados para o país, mas cujo fabricante (estrangeiro) não possua registro no CNPJ (empresas importadoras). 

Tendo por base a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Espírito Santo e a Consulta 1141537, Mauri Torres considerou as denúncias procedentes: “a exigência de certificação junto ao IBAMA unicamente em nome do fabricante, como critério de habilitação nas licitações para aquisição de pneus, mostra-se restritiva à competição, pois, impede a participação de empresas importadoras de pneus que não possuam CNPJ, o que pode gerar possível prejuízo ao erário, em virtude do maior custo dos produtos finais. Cabe ainda destacar que nos instrumentos convocatórios em que constem a citada exigência, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração pode restar prejudicada, uma vez que direcionar o Edital à aquisição de pneus de fabricação nacional, excluindo-se os de fabricação estrangeira, o que é vedado por lei, pode ocasionar prejuízos ao interesse público primário ou ao secundário”, informou ele.

Considerando ainda a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e a o perigo da demora (periculum in mora), determinou a suspensão cautelar dos procedimentos licitatórios, sob pena de multa diária e fixou o prazo de cinco dias úteis para que os responsáveis legais comprovassem a suspensão dos certames.

Regina Kelles | Coordenadoria de Jornalismo e Redação. 

Fonte: Tribunal de Contas de MG

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